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Por Lucas Seara

Um dos requisitos para a formalização de uma associação é a escolha do nome. Aliás, não existe pessoa jurídica sem nome e no caso das associações não seria diferente.

A denominação é uma das informações obrigatórias que devem constar no estatuto associativo. Do contrário, haverá nulidade do documento, de acordo com o Código Civil¹, em seu art. 54, I².

Já a Lei de Registros Públicos³ determina que a formalização das entidades conterá o ato constitutivo com as seguintes informações: denominação, os fins e a sede da associação, bem como o tempo de sua duração (art. 120, I).

Portanto, para começar um empreendimento associativo, uma das providências será adotar uma razão social, uma denominação. Uma vez registrado, pode-se utilizar esse nome de registro (razão social), mas também uma sigla e/ou um nome social (nome fantasia).

A razão social é o nome da associação no registro em cartório, usada em documentos oficiais, isto é, o nome que os órgãos públicos identificam a entidade. É aquele levado ao ‘registro de pessoa jurídica’ no cartório, o nome oficial, completo, mais longo. Aqui usaremos como exemplo uma entidade fictícia: Associação das Mulheres Moradoras do Bairro Azul.

A sigla, por sua vez, será uma derivação do nome oficial, composto a partir das letras ou sílabas da razão social. Usando o exemplo acima, para a Associação das Mulheres Moradoras do Bairro Azul poderíamos ter as siglas: AMMBA ou AMUMBA ou ASMMOBA.

A entidade pode ainda adotar um ‘nome social’, ou seja, aquela alcunha pela qual é efetivamente conhecida e reconhecida pela comunidade ou pela sociedade. Aqui se trata de um equivalente ao ‘nome fantasia’ utilizado no âmbito empresarial e corporativo⁴. Ainda para o exemplo acima: ‘Grupo Mulheres Incríveis’, ‘Coletivo Mulheres em Ação’, ‘Círculo das Mulheres Empoderadas’ ou ‘Ministério das Mulheres de Fé’, estas e outras denominações poderiam ser adotadas.

Seja qual for a denominação adotada pela associação, a orientação é sempre registrar todas as suas possibilidades de identificação. Isto significa consolidar nos documentos constitutivos (estatutos, atas e CNPJ) a denominação completa da entidade, composta pela razão social e, caso existam, as derivações aqui tratadas, sigla ou nome social.

Estes cuidados são importantes, dentre outros motivos, para a captação de recursos e para a comprovação do histórico institucional. Veja-se o caso das parcerias MROSC (Lei n° 13.019/2014, art. 33, V, b), que exigem a comprovação do tempo de experiência da OSC naquela temática envolvida⁵.

Portanto, os registros e comprovações de experiência precisam indicar aquela entidade específica e não deixar dúvidas sobre a identificação, sobre a quem pertence tal portfólio.

Vejamos um bom exemplo acompanhado pela nossa equipe: a entidade possuía uma razão social extensa e complicada, tipo ‘Associação Cultural, Carnavalesca e Social dos Caminhos Abertos e da Felicidade Plena’, mas era conhecida historicamente como ‘Bloco de Carnaval’ (*nomes fictícios). O coletivo completava 20 anos de folia e possuía um extenso acúmulo atuando nesta área. Ocorre que as matérias jornalísticas e coberturas midiáticas, toda a repercussão citava o nome ‘Bloco de Carnaval’ e nunca a razão social oficial. No caso, foi empregado todo um esforço técnico para estabelecer a correlação da razão social com o nome fantasia, demonstrando que ambos os termos se referiam a mesma entidade, a quem efetivamente pertencia aquele histórico.

É também fundamental consultar as orientações que os Tribunais de Justiça estabelecem para os procedimentos dos cartórios no ato de registro de pessoas jurídicas. Boa parte destas regras é regulamentada pelos tribunais estaduais, por isso é imprescindível analisar a normativa específica do Estado onde vai se realizar o registro.

Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotou o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023⁶, que estabelece o ‘Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia’, ou seja, as normas que regulam a atuação dos cartórios naquele estado.

O Provimento trata da denominação das entidades associativas em seu art. 653, quando veda ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas o registro:

(i) de associação e fundação com denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida ao usuário do serviço;

(ii) de pessoas jurídicas privadas cuja denominação apresente as palavras ‘tribunal’, ‘cartório’, ‘registro’, ‘notário’, ‘tabelionato’ ou ‘ofício’, além das suas derivações;

(iii) de quaisquer denominações que possam induzir a coletividade a erro ou confusão com órgãos judiciais, serviços notariais e de registro ou entidades representativas de classes.

Assim, as normativas específicas dos Estados podem trazer restrições ou condições determinantes para a escolha do nome da entidade. Importante ter atenção!

E o mais importante: o nome da entidade compõe a sua marca e identidade. Deve ser trabalhado e fortalecido para acumular valor e significado. Um bom nome pode abrir portas e causar impacto. Cuide bem da sua associação!

Fonte: Lucas Seara/OSC Legal

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Lucas Seara – Advogado e consultor. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (Escola de Administração/UFBA). Diretor do OSC LEGAL Instituto.

1. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil.

2. As informações obrigatórias no estatuto das associações, segundo o art. 54 do Código Civil são: I – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

3. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

4. Sobre a diferença entre ‘razão social’ e ‘nome fantasia’, ver texto do SEBRAE, disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ac/artigos/diferenca-entre-nome-fantasia-e-razao-social,82c78aa15f223810VgnVCM100000d701210aRCRD

5. Lei nº 13.019/2014 – Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

V – possuir:

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

6. Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023, disponível em: https://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=32499&tmp.secao=28