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(Texto publicado originalmente no site OSC Legal, em abril de 2020)

No atual momento pelo qual passamos, percebemos o quão é solidário o ser humano. A reação demonstrada para ajudar a amenizar os estragos gerados por uma pandemia inimaginável vem ganhando mais adeptos a cada dia.

E nesse movimento, muitas empresas que realizam ou pretendem realizar doações não só de recursos financeiros, mas também de bens e produtos como máquinas, insumos, material de higiene e limpeza, máscaras, equipamentos de proteção individual, dentre outros, para que entidades sem fins lucrativos utilizem ou operacionalizem a distribuição a quem precisa, vem questionando sobre a possibilidade de recuperação fiscal, nem que seja de uma parte do que vem sendo investido, visto que seu faturamento e consequente lucro tendem a sofrer uma queda considerável este ano.

Conforme previsto no Art. 13, III, da Lei nº 9.249/95², as doações, realizadas por empresas para entidades sem fins lucrativos, caraterizadas como Organizações da Sociedade Civil (OSC), podem ser registradas como despesa operacional, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional bruto da pessoa jurídica doadora.

Para esse tipo de doação direta não há necessidade de aprovações prévias de projetos por parte de Ministérios ou da efetivação de depósitos em contas de fundos de políticas públicas, como ocorre com as demais leis de incentivo fiscal conhecidas, como cultura, esporte, PRONON e PRONAS/PCD, fundos dos direitos da criança e adolescente e fundos do direito da pessoa idosa.

No caso da doação direta não há a exigência de a entidade sem fins lucrativos possuir qualquer tipo de titulação: OSCIP, OS, CEBAS ou Utilidade Pública. Basta que atenda as exigências previstas na Lei nº 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)³.

No entanto, é preciso observar alguns pontos importantes, para que a doação possa ser utilizada para a redução do valor dos tributos a pagar.

Inicialmente, é importante frisar que a possibilidade de recuperação de parte do valor doado (limitado a 34% para as empresas comerciais e 39% para instituições financeiras) só pode ser utilizada por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, forma de apuração de tributos obrigatória para aquelas que faturam anualmente a partir de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Isto significa que a doação direta não permite a recuperação de até 100% do valor doado, como ocorre com outras leis de incentivo onde a dedução é aplicada sobre o valor do imposto devido. O registro como despesa operacional apenas reduz o lucro, sobre o qual vão incidir os tributos: Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A outra condição que merece destaque é que para ser dedutível a doação precisa ser aplicada especificamente nos fins sociais da OSC, ou seja, nos objetivos previstos nos respectivos estatutos sociais.

Portanto, caso a intenção da empresa doadora seja a de, ao mesmo tempo, enquadrar a doação como dedutível e atenuar os efeitos causados pela pandemia gerada pela COVID-19, é necessário que a OSC donatária possua em suas finalidades estatutárias, por exemplo, a previsão do auxílio a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade social, ou atuação na área de saúde, ou a previsão de distribuição de renda, dentre outras ações correlatas.

Operacionalização das doações

As doações dedutíveis realizadas diretamente às OSCs não se restringem apenas a transferência de dinheiro, apesar de ser a modalidade mais comum. Desta forma, também é possível a transferência de produtos e bens, sejam eles adquiridos ou mesmo fabricados pela pessoa jurídica doadora.

Doação em dinheiro

Conforme previsto na legislação, as doações, quando em dinheiro, deverão ser realizadas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da OSC beneficiária, que precisa se comprometer mediante declaração expressa de que aplicará os recursos nos seus fins sociais.

Assim, a OSC deve emitir Declaração conforme modelo exigido pela RFB, constante na IN SRF nº 87/96⁴, não sendo preciso preencher o campo relativo ao Título de Utilidade Pública Federal, visto que tal titulação deixou de existir em 2015⁵.

Essa declaração deve ser arquivada pela empresa doadora, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fins de comprovação da dedução fiscal, caso necessário.

Doação em produtos/bens novos

Quando realizada em produtos ou bens novos, adquiridos para tal fim, a doação deverá ser registrada pela empresa doadora pelo valor relativo ao custo de aquisição, que engloba o valor da compra do produto ou bem, acrescido dos demais custos incidentes, como impostos, frete, montagem, etc.

É recomendável que tais doações sejam acompanhadas da cópia da Nota Fiscal de aquisição, para o devido registro também por parte da OSC.

Doação em bens usados

Quando realizada em bens usados mas ainda em condições de uso, a doação será registrada pela empresa doadora pelo valor contábil residual, calculado pela diferença entre o custo de aquisição do bem, deduzido do seu desgaste ao longo do tempo, ou seja, a depreciação acumulada.

O ideal é que tais doações sejam acompanhadas da cópia da Nota Fiscal de aquisição, sempre que possível, bem como a informação acerca do valor residual do bem, para o devido registro por parte da OSC.

Doação em produtos/bens fabricados

Quando realizada em produtos ou bens fabricados pela própria empresa doadora, a doação deverá ser registrada pelo custo de fabricação do produto, que agrega o valor da aquisição de matéria-prima, custos diretos, custos indiretos, montagem, embalagem, acondicionamento e impostos incidentes no processo de fabricação.

Como haverá baixa no estoque de produtos ou bens, o ideal é que tais doações sejam acompanhadas de Nota Fiscal de remessa (sem tributação), para o controle e registro por parte da OSC.

Vale ressaltar que neste caso não há receita de venda ou apuração de lucro, e consequentemente também não há incidência de tributos sobre tais operações.

Desta forma, quando as doações ocorrerem em bens ou produtos, a OSC donatária pode emitir a mesma declaração conforme modelo exigido pela RFB, substituindo as informações sobre o depósito bancário pela descrição dos produtos e/ou bens recebidos, com os respectivos valores.

Lembrando mais uma vez, que essa declaração deve ser arquivada pela empresa doadora pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos para a comprovação da dedução fiscal.

Conforme destacado no início do texto, a solidariedade do povo brasileiro está sendo exercida de forma espontânea, tanto por pessoas físicas quanto pelas empresas. E assim esperamos que continue, devendo as informações acima ser utilizadas pelas empresas não como condicionantes para a realização das doações, mas apenas como uma possibilidade futura de recuperação de uma pequena parte do que foi e continua sendo investido nas ações sociais.

E que após esse período crítico, o mesmo espírito de filantropia permaneça ativo, sabendo todos que poderão sempre contar com as Organizações do Terceiro Setor, que atuam em prol do bem estar da sociedade não só em momentos de redução de danos, quando as doações possuem caráter reativo, mas principalmente na prevenção de diversos outros problemas sociais que continuarão carecendo de apoio e contribuições, sejam elas dedutíveis de impostos ou não.

2. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.

3. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 — Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

4. Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996 — Aprova modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, de responsabilidade na aplicação integral dos recursos, recebidos mediante doação nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

5. Sobre a extinção do título de Utilidade Pública, ver o texto “O Título de Utilidade Pública e o MROSC”, disponível aqui.

Nailton Cazumbá – Contador, pós-graduado em Contabilidade das Organizações do Terceiro Setor e em Auditoria e Controladoria. Consultor em gestão de convênios em órgãos da administração pública. Controller, consultor contábil, financeiro, e na área de gestão parcerias com o poder público, em entidades privadas sem fins lucrativos. Professor em cursos de pós-graduação. Sócio-Gerente da Pauta Serviços Contábeis e Empresariais Ltda. Consultor da IGF Auditores e Consultores Independentes. 

(Texto publicado originalmente no site OSC Legal, em abril de 2020)