As Organizações da Sociedade Civil, na busca pela sustentabilidade, vêm atuando
cada vez mais forte e profissionalmente na captação de recursos. Dentre as fontes de
renda dessas entidades, destacam-se a prestação de serviços, as doações realizadas
por pessoas físicas e jurídicas, e as parcerias celebradas com o poder público.
E qual seria a forma correta de registrar tais ingressos de recursos na contabilidade
dessas organizações?
Prestação de serviços com e sem gratuidade
Os recursos angariados pelas entidades através da prestação de serviços, sejam eles
nas atividades estatutárias ou não, devem sempre figurar na contabilidade como
receitas.
Quando tais serviços são prestados de forma remunerada, deve-se realizar o registro
contábil da receita de serviços, e por outro lado o ingresso dos recursos no caixa ou
na conta bancária da entidade caso o pagamento tenha sido a vista, ou o direito a
receber quando ficar acordado o pagamento futuro.
No entanto, muitas OSCs realizam sua missão social de forma gratuita, sem receber
pagamento pelos serviços prestados. Mesmo assim, há necessidade de proceder ao
registro contábil de tais operações, conforme determina a Interpretação Técnica Geral
nº 2002, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, aprovada pela Resolução nº
1.409/12, que tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos específicos de
avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de
estruturação das demonstrações contábeis, bem como relacionar as informações
mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de
lucros.
Segundo a ITG 2002, os registros contábeis devem evidenciar as gratuidades, de
forma segregada, identificáveis por tipo de atividade (educação, saúde, assistência
social, cultura, esporte...). Desta forma, o benefício concedido como gratuidade por
meio da prestação de serviços deve ser registrado pelo valor efetivamente praticado,
mesmo sem ter ocorrido o recebimento financeiro.
E como fazer isso? Registrando as receitas de serviços, tendo como contrapartida
despesas com as gratuidades concedidas, destacando-se aquelas que devem ser
utilizadas em prestações de contas nos órgãos governamentais, principalmente pelas
OSCs que possuem a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social –
CEBAS.
Doações
É bastante comum as OSCs receberem doações em valores, produtos ou bens,
realizadas por pessoas físicas e/ou jurídicas, simpatizantes da sua causa social.
E, independente de onde seja registrada a contrapartida da contribuição (caixa ou
bancos, estoques ou imobilizado) as doações recebidas sempre devem ser
contabilizadas como receitas, devendo transitar pelo resultado do exercício no qual foi
efetivada, de acordo com as determinações da ITG 2002/12.
Assim, mesmo que a entidade receba doação de bens permanentes (imóveis,
terrenos, veículos, móveis, equipamentos, livros), o seu registro de entrada será
sempre em uma conta de receita.
A única exceção ocorre no caso da dotação inicial disponibilizada pelo
instituidor/fundador, no caso das fundações, quando a doação patrimonial será
reconhecida diretamente em conta do patrimônio social.
Parcerias celebradas com o Poder Público
Conforme prevê a Lei nº 13.019/14 (MROSC) as OSCs podem celebrar parcerias com
a União, Estados e Municípios, e administrar recursos públicos na execução de
projetos e de atividades sociais.
Nestes casos, os repasses realizados pelo poder público correspondem a
transferências voluntárias, passíveis de prestação de contas e de devolução de saldo
remanescente, quando houver. Daí, já se pode identificar que tais recursos não
configuram receitas das OSCs, como bem frisa o Art. 35 do Decreto nº 8.726/16, que
regulamenta a Lei º 13.019/14 em âmbito federal.
Conforme o referido decreto, os recursos da parceria geridos pelas OSCs, inclusive
quando ocorrer atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não
caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, e devem ser
alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de
Contabilidade.
Mais uma vez deve ser observada a ITG 2002/12, que em relação às subvenções e
contribuições públicas para custeio e investimento, orienta pelo registro dos valores
recebidos em conta de ativo, com a contrapartida em conta específica do passivo,
enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado.
Isto significa que ao receber recursos estes devem ser contabilizados em bancos e em
uma conta de passivo, representando uma obrigação a cumprir (Recursos a Executar,
ou similar). Ao realizar os gastos o registro ocorrerá na despesa ou no imobilizado,
tendo bancos como contrapartida. E, nesse momento deve-se reconhecer a receita
referente a esse custo/investimento com a apropriação (redução) da obrigação a
cumprir.
Por fim, ressaltamos que as parcerias celebradas, por terem aplicação específica,
devem ser registradas em contas contábeis próprias, inclusive as patrimoniais,
segregadas das demais contas da entidade, o que além de atender às diretrizes do
CFC, aumenta o controle da execução financeira e facilita a elaboração das
prestações de contas.
Até mais!